Marilda Santim Boer, Advogado

Marilda Santim Boer

São Paulo (SP)

Sobre mim

Apaixonada pela profissão
Atuo na advocacia há 41 anos , me dedicando às áreas de família e cível em geral .

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Cristina Maria Machado Maia, Médico
Cristina Maria Machado Maia
Comentário · há 10 anos
Sabe, falar em tortura ou em praticar ilegalidades para obter o que chamo de "EU QUERO" é realmente não saber o que é democracia (vai estudar). A lei de segurança nacional (LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.) prevê o que o Juiz Sérgio Moro fez . Até o momento da condução coercitiva do Lula eu apoiava as ações do juiz na crença que agia dentro da legalidade, pelo simples fato de ser servidor público com fé pública. Hoje após este episódio e o dos grampos ficou claro que o juiz age contrariando vários artigos do Estatuto da Magistratura, sendo parcial, colocando seus interesses acima da lei, uma vergonha!!!!!! Mas sou otimista e acredito que as instituições irão funcionar. Preciso acreditar que os Antonios , Cristianos e tantos outros não desejam um confronto entre brasileiros, uma "guerra civil" em nome de interesses externos. Olhem os documentos liberados pelo USA e vejam quem são os brasileiros que ajudaram a derrubar o governo em 64 e mergulharam o País nas trevas, perdemos mais de 30 anos...Vocês estão "trabalhando", de graça, para estas pessoas, que no final vão se lixar para vocês. Parem de se espelhar na elite, se espelhem em vocês mesmos, brasileiros trabalhadores e honestos, parem de achar que a elite "branca" históricamente falando faz isto, financia isto , porque quer o seu bem, ela só quer manter seus privilégios (casa grande e senzala). Vocês podem ter muito dinheiro mas não precisam ser e agir como a elite...

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III - de guerra;

IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 23 - Incitar:

I - a subversão da ordem política ou social;

II - a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições

civis;

III - a luta com violência entre as classes sociais;

IV - a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
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